8.10.07

Monumento Natural do Cabo Mondego


Decreto Regulamentar n.º 82/2007
de 3 de Outubro

"Os afloramentos jurássicos do Cabo Mondego constituem um conjunto de excepcional importância, nacional e internacionalmente reconhecida. Para além dos elevados valores presentes nos domínios da paleontologia de amonites, da paleoecologia de ambientes de transição, da sedimentologia e da paleoicnologia dos dinossauros, este conjunto sobressai, em particular, no domínio da estratigrafia.
O perfil geológico da passagem aaleniano-bajociano, consagrado como estratotipo de limite pela International Union of Geological Sciences, constitui um padrão internacional de referência, que materializa e representa um limite específico do tempo geológico, o que acontece pela primeira vez em Portugal.
A qualidade exemplar do registo geológico dos afloramentos emersos e submersos, expostos de forma contínua e correspondendo a um intervalo de 50 milhões de anos, conjugada com a situação geográfica estratégica, que proporciona excelentes condições de observação e estudo, conferem ao Cabo Mondego um valor científico, pedagógico e didáctico inexcedível, para além do seu grande interesse geomorfológico e notável qualidade paisagística.
Não obstante os aludidos objectivos, é fundamental preservar os direitos de terceiros, cuja propriedade confina e ou coincide com a área delimitada do Monumento Natural e que nessa mesma área confinante e ou coincidente exerçam actividade económica. Nessa medida, a classificação e a delimitação da área do Monumento Natural não prejudicam a validade nem a vigência das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se venham a renovar depois dessa data e que abranjam os seus limites.
Por outro lado, verifica-se que a protecção e a preservação do Monumento Natural não justificam a criação de qualquer zona de defesa do referido Monumento em relação à área de escavação circundante à sua delimitação, prevista no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
Foram ponderados os resultados do inquérito público, que decorreu de 8 de Setembro a 20 de Outubro de 2006, e ouvida a Câmara Municipal da Figueira da Foz, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(...)
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais da classificação do Monumento Natural:
a) A conservação do estr1atotipo de limite do aalenianobajociano e da série sedimentar encaixante, que representa o registo estratigráfico do jurássico médio e superior, das jazidas de fósseis e icnofósseis e das estruturas sedimentares;

b) A manutenção da sua integridade; e
c) A investigação científica sobre os fenómenos geohistóricos materializados no registo estratigráfico referido na alínea a) e a sua divulgação numa perspectiva de educação ambiental. (...)"

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